LEI Nº 787/11                                                                                            DE 11 DE ABRIL DE 2011.

 

 

Revoga a Lei 704 de 15 e dezembro de 2008 e altera a Lei 403 de 08 de julho de 1998, que dispõe sobre benefícios dos Estudantes xinguarenses e dá outras providências.

 

 

O Prefeito Municipal de Xinguara, Estado do Pará, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou proposição dos Vereadores Diones Moreira Lima, Alessandro Fernandes Arraes e Edelton Régio P. Araujo  e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º – O caput do artigo primeiro da lei 403 de 08 de 1998 passará a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º – Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimento de ensino público ou particulares existentes no Município de Xinguara e reconhecidos oficialmente pelo MEC o pagamento de metade do valor efetivamente cobrado 50% (cinqüenta por cento) independente das atividades promocionais ou descontos nos valores dos ingressos, para o acesso a:”

 

Art. 2º – O parágrafo segundo do artigo primeiro da lei 403 de 08 de 1998, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Parágrafo Segundo – Serão beneficiados por esta Lei, os estudantes devidamente matriculados em estabelecimento de ensino público ou particular de primeiro segundo e terceiro graus, e também aqueles em Cursos Técnicos no Município de Xinguara, devidamente autorizados pelos órgãos competentes.”

 

Art. 3º – O caput do artigo segundo da lei 403 de 08 de 1998, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º – Para usufruir do benefício, o estudante deverá provar a condição referida no artigo anterior, através da Carteira de Identidade Estudantil expedida pelos correspondentes estabelecimentos de ensino u pela associação ou agremiação estudantil a que pertença, inclusive pelos que já sejam utilizados, vedada a exclusividade de qualquer deles.”

 

Art. 4º – Os parágrafos: primeiro e segundo do artigo segundo da lei 403 de 08 de 1998, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

“Parágrafo Primeiro – Ficam as direções das instituições de ensinos, obrigadas a fornecer às respectivas entidades representativas da sua área de jurisdição, no início do semestre letivo, as listagens dos estudantes matriculados em suas entidades de ensino.

 

                                 Parágrafo Segundo – As instituições de ensinos em todos os níveis ficam obrigadas a determinar um local no recinto escolar do estabelecimento para a realização do processo de cadastro e retirada das “carteirinhas”.”

 

Art. 5º – O artigo quinto da lei 403 de 08 de 1998 passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º – O não cumprimento desta Lei, bem como o seu cumprimento parcial acarretará em multas e fechamento do estabelecimento.

 

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 11 de abril de 2011.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JOSE DAVI PASSOS

Prefeito Municipal